De acordo com o que foi resolvido pela titular do Juízo de Execução Azul 1, Silvia Torres, as autoridades da Unidade Penal de Urdampilleta devem enfrentar as condições desumanas de detenção verificadas e denunciadas pela CPM (rede elétrica precária e arriscada, invasão de insetos , falta de limpeza nas celas, falta de assistência médica e fornecimento de medicamentos, entre outros), bem como o uso generalizado do isolamento, especialmente no pavilhão 2, destinado a pessoas que aguardam transferência ou que pediram para não permanecer naquela unidade. O habeas corpus foi apresentado pelo CPM na qualidade de Mecanismo Local de Prevenção da Tortura após um dia de monitoramento.

Originalmente o objecto da apresentação eram as circunstâncias e condições de alojamento no pavilhão 1 da UP 17, que à data da fiscalização do CPM albergava em regime estrito aqueles que não aceitavam entrar ou permanecer noutras áreas daquele estabelecimento.

Devido a uma alteração ordenada pela administração da unidade penal segundo a qual o pavilhão 1 foi destinado aos detentos que professam o culto evangélico, o problema subjacente relatado no habeas corpus foi transferido para o pavilhão 2, onde os detidos aguardavam transferência ou realocação. espaço em outra unidade, por isso a CPM solicitou que o objeto inicial da ação fosse ampliado para o referido pavilhão 2 e para aqueles que separam a área de convivência (SAC) e ingresso.

Mais uma vez, o juiz Torres confirmou os extremos da denúncia: no pavilhão 2, os detentos continuam superlotados com até quatro pessoas alojadas em celas de 6 metros por 2, com camas e banheiros incluídos. A permanência nestes espaços, partilhados com tantas pessoas, somada às más condições materiais e à escassez de alternativas ambulatórias – limitadas apenas ao pátio adjacente ao pavilhão – tornam o confinamento agravante.

Segundo o juiz, “acho oportuno confiar às autoridades do estabelecimento o estabelecimento de novas orientações ou critérios a seguir para aqueles que não desejam continuar na prisão, evitando a sua separação ou limitando o isolamento das áreas comuns de desenvolvimento de o estabelecimento.”

No entanto, também avaliou a dificuldade de harmonizar esta afirmação com as circunstâncias que dão origem às medidas de “isolamento voluntário” ou às medidas de segurança que muitas pessoas detidas cumprem. Para estes casos, exigiu o cumprimento de tais regimes, mas sem descurar a necessidade de os detidos terem acesso a chuveiros, espaços fora da cela e outras condições que reduzam o isolamento.

Relativamente às condições materiais e higiénicas dos pavilhões em causa, verificou-se a extensa e persistente existência de insectos, as condições precárias das linhas eléctricas (que são permanentemente manipuladas por pessoas privadas de liberdade), a sujidade e os maus odores nas celas e o mau estado dos colchões, bem como os maus cuidados de saúde e o fornecimento irregular ou inexistente de medicamentos prescritos.

Por tudo isto, o magistrado concedeu o habeas corpus do CPM e determinou a redução dos habitantes do pavilhão 2 do estabelecimento a duas pessoas por cela, permanecendo no local aqueles que por estritas razões de segurança e ordem não podem ser alojados em áreas comuns. de tratamento.

Da mesma forma, encarregou o diretor da Unidade Penal 17 de desenvolver um plano para reduzir os tempos de isolamento e o sofrimento que causa às pessoas que aguardam transferência para outra unidade.

Finalmente, a desinfestação, a limpeza das celas, a manutenção da rede eléctrica e todas as outras condições materiais de detenção que oneram os direitos dos detidos são abordadas de forma geral e eficiente.


Fonte: https://www.andaragencia.org/hacinamiento-extremo-y-gravosas-condiciones-de-detencion-en-la-unidad-17-de-urdampilleta/

Fonte: https://argentina.indymedia.org/2024/07/01/hacinamiento-extremo-y-gravosas-condiciones-de-detencion-en-la-unidad-17-de-urdampilleta/

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