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1. Wolfgang, I. & Fensterseifer, T. (2020). A dignidade e os Direitos da Naturaleza: O Direito no Limiar de um Novo Paradigma Jurídico Ecocéntrico no Antropoceno. En Ecologizacao do Direito Ambiental Vigente. Lumen Juris Direito.
2. García, J. (2012). Os animais podem ser detentores de direitos? Alguns argumentos de uma teoria do direito de garantia. Revista Catalã de Direito Ambiental 2 (2012) pp. 1-23
3. Esta análise baseia-se no que foi desenvolvido em: Peña, I. (2024) Os animais como seres capazes de direitos e deveres: mitos e respostas a uma falsa barreira. Páginas gratuitas. Lima. Extraído de: https://pajinaslibres.pe/post.php?publicacion=94 Porém, o artigo foca no caso dos animais, que podem até cumprir deveres na perspectiva ortodoxa.
4. Guzmán, A. (2002). As origens da noção de sujeito de direito. Revista de Estudos Histórico-Jurídicos24(2002), pp.151-247.
5. Charles, Y. (1999), A invenção do sujeito do direito. Isegoría, (20), pp, 31–49.
6. Ibidem.
7. Fernández, C. (2016). Direito Pessoal: Análise de cada artigo do Primeiro Livro do Código Civil Peruano de 1982. Instituto Pacífico, Lima. pág.100.
8. Varsi, E. (2017). Classificação do sujeito de direito diante do avanço da genômica e da procriação. Acta Bioética 23(2), pág. 214.
9. Kelsen, H. (1982). Teoria Pura do Direito. UNAM. Cidade do México.
10. Kramer. Os animais e as pessoas mortas têm direitos legais? (nº 2), 42.
11. Stucki, S. (2022). Rumo a uma teoria do direito animal: direitos simples e fundamentais. Revista de Direito Ambiental, 106(2022). págs. 85-122.
12.P.Taylor. (1981). A Ética do respeito à Natureza. Extraído de: https://rintintin.colorado.edu/~vanced/phil308/Taylor.pdf
13. Ferrajoli critica a excessiva importância que Kelsen dá aos deveres. Para o italiano, o direito positivo não é um sistema nomostático em que as relações deônticas são lógicas, mas normativas. Isto porque o sistema regulatório não é perfeito e portanto a existência de antinomias e lacunas é possível, porque a sua expulsão é necessária, e não são tidas como certas pela sua mera existência. Portanto, os deveres não se baseiam em correlativos, mas na norma jurídica.
14. Horta, O. (2011). A questão da personalidade jurídica para além da espécie humana. Isonomía. Revista de Teoria e Filosofia do Direito. pp. 55-83.
15. Morán, H. (2017). O paradigma antropocêntrico: suas raízes técnico-científicas judaico-cristãs e cartesianas como causas culturais da crise ecológica. Ciência, XIX (19), pp. pág.113.
16. Sosa, J. (2013). A satisfação das necessidades básicas como melhor fundamento dos direitos humanos e sua relação com os direitos fundamentais e constitucionais no sistema constitucional peruano. [Tesis de maestría, Pontificia Universidad Católica del Perú] Repositório Institucional da PUCP. https://tesis.pucp.edu.pe/repositorio/handle/20.500.12404/751/browse?type=author&value=Sosa+Sacio%2C+Juan+Manuel p.41.
17. Valiente, S. & Gudynas. E. (2017) Direitos da Natureza: ética biocêntrica e políticas ambientais. Buenos Aires, Tinta Limón, 2015. 320p. ISBN 978-987-3687-06-8. Revista Ibero-Americana de Viticultura, Agroindústria e Ruralidade, vol. 3, não. 10, janeiro de 2017, pp. 162-166
18. Para mais informações: PUCP. (12 de julho de 2019). Débora Delgado entrevista Marisol de la Cadena [Video]. YouTube. Obtido em https://www.youtube.com/watch?v=YYDGTLB17io&ab_channel=PUCP & UC Antropologia. (5 de julho de 2017). “Quando a natureza não é comum…” [Video] YouTube. Obtido em https://www.youtube.com/watch?v=4Ine4srh8sY&ab_channel=Antropolog%C3%ADa
19. Nava, C. (2019). Os animais como sujeitos de direito. dá. Direito Animal (Fórum de Estudos de Direito Animal), 10(3), pp.47-68.
20. Para mais informações sobre estas duas correntes: Elliot, R. (1995), Environmental Ethics. Em. Cantor Peter (Ed.) Compêndio de Ética. Aliança Editorial. Madri.
*Isaac Peña Lobato é advogado do Instituto de Defesa Legal (IDL)
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fonte: Instituto de Defesa Legal (IDL) 16 de abril de 2024 https://www.idl.org.pe/la-naturaleza-como-sujeto-de-derecho-respondiendo-a-sus-criticos/
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Fonte: https://argentina.indymedia.org/2024/04/20/la-naturaleza-como-sujeto-de-derecho-respondiendo-a-sus-criticos/